Sábado, 12
de setembro de 2015
"Mesmo
que tenhas dez mil plantações, só podes comer uma tigela de arroz por dia;
ainda que a tua casa tenha mil quartos, nem de dois metros quadrados precisas
para passar a noite." (Provérbio chinês)
EVANGELHO
DE HOJE
Lc 6,43-49
— O Senhor
esteja convosco.
— Ele está
no meio de nós.
—
PROCLAMAÇÃO do Evangelho de Jesus Cristo, + segundo Lucas.
— Glória a
vós, Senhor!
- A árvore
boa não dá frutas ruins, assim como a árvore que não presta não dá frutas boas.
Pois cada árvore é conhecida pelas frutas que ela produz. Não é possível colher
figos de espinheiros, nem colher uvas de pés de urtiga. A pessoa boa tira o bem
do depósito de coisas boas que tem no seu coração. E a pessoa má tira o mal do
seu depósito de coisas más. Pois a boca fala do que o coração está cheio.
- Por que
vocês me chamam "Senhor, Senhor" e não fazem o que eu digo? Eu vou
mostrar a vocês com quem se parece a pessoa que vem e ouve a minha mensagem e é
obediente a ela. Essa pessoa é como um homem que, quando construiu uma casa,
cavou bem fundo e pôs o alicerce na rocha. O rio ficou cheio, e as suas águas
bateram contra aquela casa; porém ela não se abalou porque havia sido bem construída.
Mas quem ouve a minha mensagem e não é obediente a ela é como o homem que
construiu uma casa na terra, sem alicerce. Quando a água bateu contra aquela
casa, ela caiu logo e ficou totalmente destruída.
Palavra da
Salvação
Glória a vós
Senhor
MEDITAÇÃO
DO EVANGELHO
Pe. Antonio
Queiroz
Por
que me chamais “Senhor! Senhor!”, mas não fazeis o que eu digo? Neste
Evangelho, Jesus nos pede a coerência entre a Palavra de Deus que ouvimos ou
lemos, e a vida que levamos, pois seremos julgados não pelos conhecimentos que
temos da Bíblia, mas por nossos atos. Assim como conhecemos uma árvore pelos
seus frutos, conhecemos uma pessoa, e a nós mesmos, pelas obras. A pessoa boa
faz boas obras, a pessoa má faz coisas erradas. Está aí a chave para
conhecermos os outros e para nos avaliarmos.
Por
exemplo, um padre, uma irmã religiosa, um pai ou mãe de família que perseveram
na sua vocação e vivem fazendo o bem, são pessoas boas. Por outro lado, um
ladrão, um explorador, um viciado, um violento, alguém que não gosta de
trabalhar, são pessoas más. Nós não conhecemos as pessoas por dentro, mas as
conhecemos pelas obras, e isso basta.
Numa
campanha eleitoral, nós devíamos seguir esse critério. Por isso que seria
melhor o voto distrital, porque os eleitores teriam mais condições de conhecer
o passado dos candidatos, pois eles são do seu distrito eleitoral, vizinhos
portanto. Mas apesar de o nosso sistema eleitoral não nos ajudar nesse ponto,
devíamos fazer um esforço para conhecer a vida familiar, religiosa e pública
dos candidatos. Não nos basearmos apenas em cara bonita, discurso bonito, promessas
ou acúmulo de cartazes nas ruas ou propagandas no rádio e na televisão.
“Por
que me chamais: ‘Senhor! Senhor!’, mas não fazeis o que eu digo?” Pouco adianta
louvar a Deus, se continuamos praticando obras más. Deus espera a nossa
conversão. Ele tem paciência, mas a conversão tem de acontecer. Chega de
fariseus! Deles o mundo já está cheio!
Em
seguida, Jesus nos conta a parábola da casa sobre a rocha. Ela vem reforçar a
mensagem anterior. Ouvir a Palavra de Deus e não praticá-la é construir a sua
casa sem alicerce. Quando vier uma chuva forte, e a correnteza da enxurrada
bater na casa, ela vai para o chão, perdendo tudo o que está dentro e
arriscando a vida dos moradores. O mesmo se deve dizer de quem apenas ouve o
Evangelho e não o pratica.
Nós,
em geral, gostamos de ouvir a Palavra de Deus. O problema é que, muitas vezes,
paramos no ouvir ou na leitura. Se, após uma Missa de domingo, alguém nos
perguntar: “O que foi que você aprendeu hoje lá na igreja?” Será que teríamos
uma resposta? Ou diríamos: “Nem sei quais leituras bíblicas foram proclamadas,
e não me lembro de nada que o padre falou!”
Essa
parábola nos pega a todos. Se nos olharmos com sinceridade, vemos que existe
uma distância entre a Palavra de Deus que ouvimos e a vida que levamos. Por
isso, se formos acolhidos por Deus no Céu, o que esperamos, será por
misericórdia dele.
Muitos
ouvem a Palavra de Deus e poucos a colocam em prática porque é mais fácil
ouvi-la do que praticá-la. Veja que comparação bonita o livro do Apocalipse usa
para expressar essa verdade: “Uma voz do céu me disse: vai, pega o livrinho e
come-o. Na tua boca ele será doce como o mel, mas, ao cair no estômago, será
amargo como o fel” (Ap 10,8-10). Esse livrinho é a Palavra de Deus. Ela é
gostosa de se ouvir de se ler, mas, quando alguém resolve levá-la a sério, ela
desperta conflitos dos mais diversos tipos.
Que
as pessoas, quando se referirem a nós, não tenham de dizer como Jesus falava a
respeito dos fariseus: “Sigam o que ele ou ela fala, mas não imitem as suas
ações”.
E
mais: a Palavra de Deus não é difícil de ser praticada, pois é acompanhada da
força do Espírito Santo. Ela é como a semente que vai germinando e crescendo
por si mesma, se não encontrar obstáculos. Deus programou tudo certinho,
visando a nossa salvação. Da nossa parte basta ir dizendo “sim” a ele pela vida
afora.
Havia,
certa vez, um homem que tinha o costume de, quando estava nervoso, mandar as
coisas para o inferno. Mandava cachorro, gato, ferramenta, cadeira, sapatos,
comida...
Um
dia ele morreu e chegou à porta do Céu. S. Pedro não quis deixá-lo entrar logo,
mas pediu a um anjo que o levasse para dar uma volta. Passaram perto do inferno
e ele ficou horrorizado. Viu lá dentro todas aquelas coisas que ele havia
mandado para lá: gato, cachorro, comida, cadeira, enxada...
O
homem é o senhor do universo. Ele manda nas coisas do mundo e da natureza. “Eis
que vos dou...” (Gn 1). Não dá frutos bons nem constrói sobre a rocha uma
pessoa que xinga, fala palavrões ou, pior ainda, manda coisas e até pessoas
para o inferno.
Maria
Santíssima é uma árvore boa que produziu o melhor fruto que existe: Jesus
Cristo, o Salvador do mundo. Que ela nos ajude a construir a nossa casa sobre a
rocha!
Por
que me chamais “Senhor! Senhor!”, mas não fazeis o que eu digo?
CASA,
LAR E FAMÍLIA
Planos
privados de assistência à saúde - guia prático de orientação ao consumidor
Considerações
Gerais
A
Constituição da República Federativa do Brasil assegura no Título VIII –
"Da Ordem Social", o direito à saúde. Essa garantia constitucional
tem como objetivo o bem estar e justiça sociais que se traduzem na redução do
risco de doenças e outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e
serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Embora
o direito à saúde seja um dever, o Estado permite à iniciativa privada, a
prestação de serviços de assistência à saúde.
Os
serviços privados de assistência à saúde no Brasil surgiram, no final da década
de 60 sob a forma de planos de assistência médica e mais recentemente, na
década de 70, houve a sedimentação dos chamados seguros-saúde.
Nesse
período, os consumidores encontravam na legislação civil e nas conciliações, o
encaminhamento dos problemas advindos das relações contratuais, que já se
apresentavam sob a forma de contratos de adesão.
No
início dos anos 90, com o Código de Defesa do Consumidor- Lei Federal 8.078/90,
os consumidores passaram a ter à sua disposição um novo mecanismo de proteção e
defesa de seus interesses, principalmente no tocante à forma e apresentação dos
contratos, rescisões unilaterais, abrangência e estipulações de cláusulas e
reajustes.
Em
vista principalmente dos abusos praticados, da falta de legislação específica e
da relevância da matéria, que direta ou indiretamente, afetam a saúde, a
qualidade de vida e portanto a própria existência da população, a sociedade
passou a pleitear e exigir regulamentação específica para o setor.
O
Governo do Estado de São Paulo, pioneiramente, sancionou em 12/04/97, a Lei
Estadual 9495, que obrigava o atendimento, pelas operadoras que atuavam no
Estado, de todas as doenças relacionadas na Classificação Internacional de
Doenças.
No
âmbito federal, após vários anos de estudos, análises, sugestões, discussões e
intensa participação, inclusive da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor
- Procon-SP, foi sancionada a Lei 9.656 de 3/6/98, que dispõe sobre planos privados
de assistência à saúde.
Posteriormente,
foram editadas Medidas Provisórias dando outras providências e alterando
dispositivos sobre o assunto.
Deve
ser ressaltada a importância do acesso a informações claras, corretas e
precisas sobre a legislação, bem como seu alcance, fator essencial na escolha
ou adaptação de plano privado de assistência à saúde.
Destacamos
ainda, que a legislação é bastante extensa e complexa com constantes alterações
e regulamentações, motivo pelo qual utilizamos neste Guia Prático, uma
linguagem simples, relacionando em ordem alfabética, os pontos e assuntos mais
importantes e de maior interesse aos consumidores.
Legislação
Básica dos Planos Privados de Assistência à Saúde
*
Lei 9.656 de 3/6/98 – dispõe sobre planos privados de assistência à saúde
*
Medidas Provisórias 1.665, l.685, 1.730 e 1976 dentre outras
*
Resoluções do CONSU (Conselho de Saúde Suplementar)
*
Lei 8.078 de 11/9/90 – Código de Defesa do Consumidor
Comentários
a Questões Básicas da Legislação
1)
Acompanhante
Aos
pacientes menores de 18 anos é assegurada a cobertura de despesas do
acompanhante. Os planos referência e hospitalar poderão oferecer essa
modalidade de cobertura.
2)
Adaptação de Contratos em Vigor
A
adaptação prevista na lei é facultativa, ficando assegurado ao consumidor que
tenha firmado contrato antes da vigência da lei específica, o direito de optar
pelo novo contrato ou permanência na contratação anterior por prazo
indeterminado.
Eventuais
adaptações dos contratos não podem implicar prejuízo ao consumidor,
principalmente no que se refere a:
a)
contagem dos períodos de carência;
b)
prazos para atendimento de doenças preexistentes;
c)
prazos para aquisição de benefícios (rescisão de contrato de trabalho ou
aposentadorias).
3)
Alta Complexidade
Não
há uma definição técnica sobre o assunto, salvo regulamentações para utilização
específica (Ex.: Portarias 96/93 e 3.409/98 do Ministério da Saúde), entretanto
verifica-se no dia-a-dia que os procedimentos de alta complexidade apresentam,
via de regra: custo elevado, condutas e equipamentos de ponta (avanços
tecnológicos) e obtenção de resultados satisfatórios mas ainda não incorporados
às rotinas ou práticas comuns.
Atualmente
são considerados procedimentos de alta complexidade alguns transplantes, tratamento
de certos tumores e doenças.
As
pesquisas, os avanços do segmento médico-hospitalar e a obtenção de resultados
aliados à aplicação de novos medicamentos, métodos e tecnologias permitem
constante revisão desses procedimentos que passam a ser tratados como
rotineiros.
4)
Aposentado
O
funcionário que se aposentar a partir de 4/9/98 e que tenha contribuído, em
função do vínculo empregatício, para plano de assistência à saúde, por no
mínimo 10 anos, poderá manter sua vinculação como beneficiário por prazo
indeterminado. Para tanto, deverá assumir o pagamento da parcela integralmente.
No
caso de o aposentado contar com menos de 10 anos de contribuição, também terá
garantida a manutenção como beneficiário, só que na proporção de um ano para
cada ano de contribuição.
A
manutenção dessa condição é obrigatória a todo o grupo familiar inscrito quando
da vigência do contrato de trabalho. O titular perderá essa condição quando
admitido em novo emprego. Ocorrendo a morte do titular ficam garantidos os
direitos aos dependentes assegurados.
5)
Assistência à Saúde
Constitue-se
na adoção de medidas necessárias à prevenção, recuperação, manutenção e
reabilitação da saúde, nos moldes do contrato e nos termos da legislação.
6)
Autogestão
Sistema
por meio do qual se elabora e se administra plano de saúde próprio e
específico. Destina-se exclusivamente a empregados (ativos, aposentados,
pensionistas, ex-empregados) que pode ser estendido aos respectivos grupos
familiares de uma ou mais empresas. Visa atender também a participantes e
dependentes de associações, sindicatos ou entidades de classes profissionais.
Compete ao Ministério da Saúde a concessão do registro de qualificação na
modalidade de autogestão.
A
administração (gerenciamento) dos recursos deve ser feita pela própria empresa,
admitindo-se, entretanto, convênios de reciprocidade com entidades congêneres.
7)
Beneficiário
Para
fins da legislação, entende-se como beneficiário a pessoa, inclusive aposentada
ou com contrato de trabalho rescindido, a favor de quem se estabelece um
benefício, vantagem ou direito.
8)
Carência
É
o período de tempo, previsto contratualmente e respaldado na legislação, que
decorre entre o início do contrato (assinatura) e a efetiva possibilidade de
utilização dos serviços contratados.
Na
legislação, os períodos de carência não são uniformes, entretanto não poderão
ser superiores a:
a)
300 dias para partos;
b)
180 dias para os demais casos;
c)
24 horas para atendimentos de emergências ou urgências;
d)
24 meses para cobertura de doenças preexistentes (não agravadas)
9)
Contrato
Termo
que expressa a idéia de ajuste firmado entre partes para um determinado fim e
mediante contraprestação de valores, estabelecendo-se assim direitos e
obrigações, por meio de documento escrito.
A
contratação de plano privado de assistência à saúde, na modalidade individual
ou familiar, deve observar:
prazo
mínimo de vigência de um ano;
renovação
automática do contrato, proibida a cobrança de qualquer taxa a título de
qualquer despesa;
proibição
de recontagem de prazo de carência cumprido;
proibição
de suspensão ou rescisão do contrato, salvo mediante ocorrência de fraude
comprovada ou falta de pagamento por período superior a 60 dias, consecutivos
ou não, a cada ano de vigência, desde que o consumidor seja comprovadamente
notificado até o quinqüagésimo dia de inadimplência.
Os
contratos devem ser redigidos de forma clara, precisa e com destaque das
cláusulas restritivas. É direito do consumidor o conhecimento prévio de seu
conteúdo que deverá indicar dentre outros:
condição
de admissão;
modalidade
do contrato (individual, familiar, coletivo);
início
de sua vigência;
carências
a serem cumpridas;
faixas
etárias e respectivos percentuais de variação;
condições
para rescisão ou perda da qualidade de beneficiário;
coberturas,
exclusões e restrições em destaque;
eventuais
franquias, limites ou percentual de desembolso (co-participação);
bônus,
descontos, condições de agravamento da mensalidade;
abrangência
da cobertura (local, regional, nacional, internacional);
critérios
e condições de reajuste;
critérios
de revisão de valores de mensalidades (aumento);
número
de certificado de registro da operadora, emitido pelo órgão competente.
Deve
ser ressaltado que não é admitida estipulação ou prática que acarretem:
-
Suspensão dos Serviços
A
suspensão dos serviços contratados só poderá ocorrer em razão da falta de
pagamento da mensalidade superior a 60 dias, ininterruptos ou não, a cada ano
de vigência do contrato, desde que o consumidor seja notificado formalmente até
o qüinquagésimo dia (50º) de inadimplemento. O consumidor será mantido no
plano, e não poderá ter o atendimento suspenso, desde que efetue o pagamento de
seu débito no máximo até o sexagésimo (60º) dia de inadimplemento.
A
suspensão do contrato é admitida, também, nos casos de fraude praticada pelo
consumidor, devidamente comprovada.
-
Cancelamento do Contrato (rescisão ou denúncia)
É
proibido o cancelamento do contrato, salvo constatação de fraude ou falta de
pagamento, nos moldes acima descritos.
-
Interrupção de Internação
É
proibida a interrupção de internação, entendendo-se inclusive como interrupção
a suspensão de pagamentos pela operadora junto ao contratado.
No
caso de descredenciamento pela operadora ou desligamento do contratado, a
internação deve ser mantida, salvo por ocorrência de fraude ou de infração às
normas sanitárias.
10)
Contrato de Adesão
É
a modalidade de contrato celebrado mediante estipulação unilateral de cláusulas
pela operadora. O consumidor adere às cláusulas preestabelecidas sem a
possibilidade de proceder a qualquer alteração no seu conteúdo. Os planos e
seguros adotam esse tipo de contrato.
11)
Descredenciamento
As
entidades hospitalares, credenciadas ou contratadas, indicadas pelo fornecedor
aos consumidores por meio de relação, livretos, manual etc., devem ser mantidas
durante a vigência dos contratos.
Entretanto,
poderá ocorrer a substituição de prestador hospitalar contratado ou
credenciado, devendo ser observadas:
-
a equivalência da substituição;
-
a comunicação ao consumidor e à Agência Nacional de Saúde Complementar, com 30
dias de antecedência, exceto nos casos de fraude ou de infração sanitária ou
fiscal.
Obs.:
Se o descredenciamento solicitado pela operadora ocorrer durante período de
internação hospitalar, é obrigatório o pagamento das despesas hospitalares até
a alta do paciente. Entretanto, se o descredenciamento decorrer de constatação
de infração às normas sanitárias, deverá a operadora proceder à transferência
imediata do consumidor a outro estabelecimento equivalente, arcando com seu
custo.
Da
mesma forma, no caso de o prestador hospitalar pleitear seu desligamento da
rede e havendo consumidor internado, a operadora deverá se responsabilizar pela
manutenção e pagamento da internação ao hospital.
12)
Doença ou Lesão Preexistente
Pode-se
definir doença ou lesão preexistente como sendo a patologia que o consumidor ou
seu responsável saiba ser portador ou sofredor à época de ingresso no plano.
A
regulamentação da matéria estabeleceu a possibilidade, no caso de doenças ou
lesões preexistentes, de:
-
Cobertura Parcial Temporária – estipulação contratual que permite a suspensão
da cobertura de eventos cirúrgicos, internação em leitos de alta tecnologia
(equipados ou preparados com tecnologia de ponta), de procedimentos de alta
complexidade (não integrados à rotina), por determinado prazo. O prazo máximo
de cobertura parcial temporária é de 24 meses. Após esse período, a cobertura
passará a ser integral, nos moldes do plano contratado, não cabendo nenhum tipo
de acréscimo/aumento;
-
Agravo – acréscimo ao valor da prestação paga, para cobertura das doenças
preexistentes declaradas, observado o cumprimento dos prazos de carências
contratados e legalmente admitidos.
Baseado
no Princípio da Boa Fé, o consumidor fica obrigado a informar à operadora, a
partir de 4/11/98, (data de regulamentação da matéria), e quando expressamente
solicitado, o conhecimento de doenças ou lesões preexistentes.
Não
havendo o agravo e decorridos 24 meses da contratação, fica proibida a exclusão
de cobertura sob alegação de preexistência.
A
falta de informação ou omissão, desde que conhecida a preexistência, ensejam
fraude e conseqüente suspensão ou rescisão do contrato.
13)
Emergência e Urgência
Entende-se
por emergência a ocorrência de situação, fato ou circunstância que implique
risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. A avaliação
da emergência deve ser feita pelo médico assistente.
Entende-se
por urgência a ocorrência de situação, fato ou circunstância resultante de
acidentes pessoais ou de complicações no processo de gestação.
O
prazo de carência em caso de emergência ou de urgência é de, no máximo, 24
horas a contar da assinatura do contrato.
No
plano ambulatorial, o período de atendimento de situações de emergência ou de
urgência é de até 12 horas. Ultrapassado esse período e havendo determinação do
médico assistente para manutenção ou internação do paciente em ambiente
hospitalar, a operadora deverá proceder os encaminhamentos de remoção e
internação junto ao Sistema Único de Saúde(SUS).
No
plano hospitalar, o atendimento de urgência decorrente de acidente pessoal será
garantido, sem restrições, após decorridas 24 horas da vigência do contrato.
Admite-se
o reembolso de valores pagos, nos limites contratados e de acordo com os preços
praticados pelo plano/seguro, nos casos em que não for possível a utilização
dos serviços contratados ou credenciados pela operadora (ex.: falta de leito,
aparelho essencial quebrado, falta de médico especialista etc.).
14)
Empresas Estrangeiras
As
empresas estrangeiras podem operar planos e seguros privados de assistência à
saúde, participando ou constituindo capital próprio, observadas as normas
legais cabíveis.
15)
Faixa Etária
Pode
ser definida como a estipulação contratual que permite o aumento do valor da
mensalidade em razão do aumento de idade do consumidor.
A
legislação estabelece sete faixas etárias:
-
0 a 17 anos de idade;
-
18 a 29 anos de idade;
-
30 a 39 anos de idade;
-
40 a 49 anos de idade;
-
50 a 59 anos de idade;
-
60 a 69 anos de idade;
-
70 anos ou mais.
Deve-se
observar ainda:
-
a proibição de fixação de variação de preço da mensalidade superior a seis
vezes, do valor verificado entre a última e a primeira faixa estipulada para o
plano. Não é permitida a estipulação de faixa etária inicial diversa de 0
(zero);
-
que os contratos firmados anteriormente à vigência da lei e os não adaptados,
deverão ter todos os aumentos por mudança de faixa etária autorizados
préviamente pela Agência Nacional de Saúde.
-
ser proibida a concessão de descontos ou oferecimento de vantagem em virtude de
prazos contratuais ou idade do consumidor;
-
a obrigatoriedade do fornecimento de informações claras e precisas e da
estipulação em contrato, dos valores de cada faixa etária, mesmo que o
consumidor ingresse em faixa diferente da inicial;
-
que na adaptação dos contratos em vigor à nova legislação, fica proibida a
readequação dos valores das prestações em face a critérios fixados para faixas
etárias dos contratos novos.
16)
Filhos
Fica
garantido aos filhos os mesmos direitos do titular, no que se refere a
atendimento e aproveitamento de carências.
Filho
recém-nascido (natural ou adotivo):
-
Garantia de atendimento por 30 dias, independentemente de sua inclusão em
plano da mãe ou do titular;
-
Direito de ser inscrito como dependente no plano ou seguro, com isenção do
cumprimento de carências, no prazo de 30 dias a contar do nascimento ou adoção.
Filho
adotivo até 12 anos:
-
Direito de inscrição com garantia de aproveitamento das carências já cumpridas
pelo adotante.
17)
Formas de contratação
Individual
ou Familiar, com:
-
livre adesão de pessoa física, incluindo grupo familiar ou dependentes;
-
escolha de qualquer modalidade de plano oferecida.
Coletivo
Empresarial, com:
-
cobertura à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica;
-
observância de vínculo empregatício, associativo ou sindical;
-
possibilidade de prever a inclusão de dependentes;
-
adesão automática quando da vinculação do consumidor à pessoa jurídica ou na
data de contratação do plano.
Coletivo
por Adesão, que:
-
será oferecido por pessoa jurídica;
-
a adesão deve ser opcional e espontânea;
-
poderá prever a inclusão de dependentes.
Nos
contratos coletivos, dependendo do número de participantes, são oferecidas
maiores vantagens como: não cumprimento de carências, impossibilidade de
contratação de cobertura parcial temporária etc.
18)
Indisponibilidade de leito
Nos
estabelecimentos próprios ou credenciados pela operadora, ocorrendo a falta de
leito hospitalar na modalidade contratada, deverá ser providenciada acomodação
em modalidade superior sem pagamento de qualquer valor adicional pelo
consumidor.
19)
Liquidação Extrajudicial
As
empresas de assistência à saúde, independentemente do regime de constituição
não poderão requerer concordata ou falência. No caso de problemas
(administrativos ou econômico-financeiros) que não sejam sanáveis, poderá ser
proposta a liquidação extrajudicial da empresa, pelo órgão fiscalizador da
Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Na
inviabilidade de recuperação da empresa, a ANS promoverá a alienação
(transferência) da carteira para outra empresa, no prazo máximo de 90 dias.
20)
Operadora
Denominação
dada pela legislação, de maneira ampla, aos fornecedores de planos que oferecem serviços privados de assistência
à saúde.
21)
Órgãos Reguladores
-
Conselho de Saúde Suplementar – CONSU: órgão colegiado integrante da estrutura
regimental do Ministério da Saúde, que supervisiona e acompanha as ações e
funcionamento da ANS;
-
Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS: autarquia especial, vinculada ao
Ministério da Saúde, que atua em todo o território nacional como órgão de regulação,
normatização, controle e fiscalização das atividades pertinentes à assistência
suplementar à saúde;
-
Câmara de Saúde Suplementar - órgão integrante da estrutura organizacional da
Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, de caráter permanente e
consultivo.
22)
Penalidades
O
descumprimento dos dispositivos legais sujeitam os infratores, inclusive corpo
diretivo e administrativo, às penas de:
-
Advertência;
-
Multa pecuniária;
-
Suspensão do exercício do cargo;
-
Inabilitação temporária para o exercício de cargos em operadoras;
-
Inabilitação permanente para o exercício de cargos em operadoras;
-
Cancelamento da autorização de funcionamento.
23)
Planos
Constituem
sistemas de prestação de serviços médico-hospitalares, para atendimento em
larga escala, com custos controlados.
Configura,
via de regra, contratação com pré-pagamento e com oferecimento de rede própria,
credenciada ou referenciada de hospitais, clínicas, médicos, laboratórios etc.
Alguns
planos admitem também a livre escolha de serviços mediante reembolso nos termos
definidos em contrato e em tabela de preços.
Os
serviços são oferecidos por meio de empresas de medicina de grupo, entidades
filantrópicas, cooperativas, empresas, associações etc., nas modalidades de
plano referência ou em uma das suas formas de segmentação: ambulatorial,
hospitalar e odontológica.
24)
Plano – Modalidade Referência
É
a modalidade de plano de assistência à saúde mais completa e abrangente,
oferecendo assistência ambulatorial, clínica, obstétrica e hospitalar, no
âmbito do território brasileiro, com padrão de enfermaria (no caso de
internação) e unidade de terapia Intensiva ou similar.
O
plano referência deve abranger cobertura para as doenças relacionadas no Rol de
Procedimentos Médicos elaborado com base no CID-10 (Classificação Internacional
de Doenças da Organização Mundial da Saúde),
Não
são cobertos:
a)
tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
b)
inseminação artificial;
c)
fornecimento de prótese, órtese e seus acessórios, não ligados ao ato cirúrgico
que esteja coberto contratualmente;
d)
procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos;
e)
tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento, com finalidade estética;
f)
fornecimento de medicamentos importados, não nacionalizados;
g)
fornecimento de medicamentos para fins domiciliares;
h)
procedimentos odontológicos não relacionados ou não regulados pelo CONSU;
Devem
ter cobertura, no mínimo:
*
consultas médicas (sem limite), de serviços de apoio diagnóstico (exames
laboratoriais, de imagens etc.), de tratamento e outros procedimentos
ambulatoriais;
*
internações hospitalares, inclusive em UTI´s ou similares, sem limite,
honorários médicos, serviços gerais (enfermagem e alimentação);
*
exames complementares de controle e/ou elucidação de diagnóstico;
*
taxas e materiais, inclusive de sala cirúrgica, medicamentos, anestésicos,
gazes, transfusões, sessões de quimioterapia e radioterapia durante internação
ou pela necessidade de continuidade de assistência, em virtude de internação
anterior, mesmo que ambulatorialmente;
*
despesas de acompanhamento de paciente menor de 18 anos;
*
remoção para outro estabelecimento, se necessário;
*
reembolso, nos limites contratados, em casos de impossibilidade de uso da rede
disponibilizada (própria, credenciada ou contratada), em casos de urgência ou
emergência.
Obs.:
a cobertura obstétrica poderá ser excluída (retirada) dessa modalidade de
contratação.
25)
Plano – Segmentação Ambulatorial
É
uma das formas de segmentação do plano referência e não inclui internação. Deve
apresentar cobertura de:
a)
consultas e atendimentos em geral, realizados em consultório ou ambulatório,
sem limitação, definidos no Rol de Procedimentos Médicos;
b)
serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e outros procedimentos;
c)
cirurgias ambulatoriais, sem que haja necessidade de internação;
d)
urgência e emergência, desde que o período de atenção continuada (observação e
acompanhamento), não seja superior a 12 horas;
e)
remoção, em virtude da falta de recursos ou pela necessidade de internação.
Entende-se como parte da remoção, os esforços para a alocação do paciente em
instituição com estrutura adequada pública do SUS, cessando sua
responsabilidade somente após o registro do paciente na unidade;
f)
reembolso de despesas, nos limites contratados, em caso de urgência ou
emergência, onde não seja possível a utilização da rede disponibilizada
(própria, credenciada ou autorizada);
g)
procedimentos especiais ambulatoriais, relacionados em norma específica (ver
também item 28).
26)
Plano – Segmentação Hospitalar
Esse
plano constitui outra forma de segmentação do plano referência. Pode contemplar
ou não cobertura para obstetrícia (parto) e exclui os atendimentos
ambulatoriais, clínicos ou de consultório.
Prevê
coberturas para:
a)
atendimentos em unidades hospitalares, com internações, inclusive em UTI/CTI,
sem limitação de prazo. Cobrindo despesas de honorários, serviços, exames
complementares,
materiais, medicamentos etc.;
b)
atendimentos de urgência ou emergência;
c)
cirurgia buco-maxilo-facial, a ser feita em ambiente hospitalar;
d)
reembolso de despesas, nos limites contratados, em caso de urgência ou
emergência, onde não seja possível a utilização da rede disponibilizada
(própria, credenciada ou autorizada);
e)
procedimentos especiais, relacionados em norma específica e que estejam
relacionados à continuidade de tratamento, decorrente de internação hospitalar
anterior, mesmo que realizada em ambulatório (ver também item 28).
27)
Plano – Segmentação Odontológica
É
a última forma de segmentação do plano referência. Prevê a cobertura de:
a)
todos os procedimentos realizados em consultório (exame clínico, radiologia,
prevenção, dentística, endodontia, periodontia e cirurgia);
b)
atendimentos de urgência e emergência;
c)
reembolso de despesas, nos limites contratados, em caso de urgência ou
emergência, onde não seja possível a utilização da rede disponibilizada
(própria, credenciada ou autorizada).
Obs.:
os procedimentos buco-maxilares que necessitam de internação hospitalar, não
estão cobertos por essa modalidade de cobertura.
28)
Procedimentos Especiais
A
Resolução Nº 10 do CONSU, fixou o Rol de Procedimentos Médicos, com base no
CID-10 (Classificação Internacional de Doenças), que em virtude de sua
extensão, complexidade e termos técnicos deverá ser disponibilizado na sua íntegra,
para conhecimento por parte dos usuários, obrigando-se as operadoras a prestar
qualquer esclarecimento e facilitando ainda, qualquer interpretação que se
fizer necessária ao seu entendimento, alcance e abrangência.
Esse
rol elenca inclusive, as coberturas para procedimentos especiais, nas
segmentações do plano referência (ambulatorial, hospitalar e odontológica).
Assim
são Procedimentos Especiais de cobertura, no:
*
Plano Ambulatorial:
a)
hemodiálises e diálise peritonial;
b)
quimioterapia ambulatorial;
c)
radioterapia;
d)
hemoterapia ambulatorial;
e)
cirurgias oftalmológicas ambulatoriais.
*
Plano Hospitalar:
a)
hemodiálises e diálise peritonial;
b)
quimioterapia;
c)
radioterapia, incluindo radiomoldagem, radioimplante e braquiterapia;
d)
hemoterapia
e)
nutrição parenteral ou enteral;
f)
procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica;
g)
embolizações e radiologia intervencionista;
h)
exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos;
i)
fisioterapia;
j)
acompanhamento clínico pós-operatório de pacientes transplantados (rim e
córnea).
Obs.:
os atendimentos especiais devem estar relacionados à continuidade de
assistência prestada em internação hospitalar, mesmo que prestados
posteriormente em ambulatório.
29)
Reajustes
A
legislação trata da questão de reajuste de forma ampla, abrangendo os reajustes
propriamente ditos (recomposição do valor da moeda e variação de custos) e os
aumentos (faixa etária e sinistralidade).
Os
reajustes são anuais nos moldes determinados na Lei 9069, que instituiu o Plano
Real.
Os
aumentos decorrentes das mudanças de faixa etária devem estar estabelecidos em
contratos, obedecidas as normas, as formas e limites estabelecidos para as
faixas (quanto ao número de faixas e sua variação temporal).
Os
contratos firmados anteriormente à vigência da lei e os não adaptados deverão
ter todos os aumentos por mudança de faixa etária previamente autorizados pelo
órgão fiscalizador competente (ANS).
Os
consumidores que firmaram contrato ´pós
a vigência da lei, ao completarem 60 anos ou mais de idade e que possuam plano com pelo menos 10 anos, não
poderão sofrer reajustes por alteração de
faixa etária.
A
possibilidade de outros aumentos desde que previstos em contrato deverão ser
analisadas e aprovadas previamente pela ANS.
Atenção:
Em função dessas possibilidades e da grande oferta no mercado de planos
privados e suas modalidades, o consumidor deve ficar atento e observar os itens
abaixo para a determinação do preço do serviço oferecido:
a)
publicidade e a oferta, onde constam referências a preços (panfletos, anúncios,
contatos telefônicos, pessoal etc.), para fins comparativos;
b)
promessas do vendedor e as informações constantes de minuta ou documentos de
ajustes, a serem disponibilizados e analisados previamente;
c)
o preço do plano referência, e de cada uma das segmentações (ambulatorial,
hospitalar etc.) e/ou combinações;
d)
carências estipuladas;
e)
índice de reajuste;
f)
estipulações de aumento;
g)
faixas etárias;
h)
coberturas e exclusões, e a possibilidade de redução ao ampliação das
coberturas;
i)
rede credenciada e abrangência territorial (local, regional, estadual, nacional
ou internacional);
j)
outros benefícios incluídos (sede social, recreativa, descontos em
medicamentos, atendimento domiciliar, orientação telefônica etc.);
k)
locais, postos ou centrais de atendimento para liberação de guias, reembolso,
pagamentos em atraso etc.
Obs.:
o levantamento desses itens também se reveste de importância, no caso de
adaptação de contrato à nova legislação.
30)
Redimensionamento da Rede (própria, credenciada, autorizada)
Em
casos excepcionais a operadora poderá pleitear junto ao Ministério da Saúde,
autorização expressa para proceder o redimensionamento, por redução, da rede
(própria, credenciada ou autorizada).
A
redução não poderá ser autorizada se acarretar prejuízos, notadamente
qualitativos, aos consumidores.
31)
Rescisão do contrato
A
rescisão do contrato só poderá ocorrer, em razão da falta de pagamento da
mensalidade por período superior a 60 dias, ininterrupto ou não, a cada ano de
vigência do contrato, desde que o consumidor seja notificado formalmente até o
qüinquagésimo dia (50º) de inadimplemento. O consumidor poderá se reintegrar ao
plano desde que efetue o pagamento de
seu débito no máximo até o sexagésimo(60º) dia do inadimplemento.
A
suspensão do contrato é admitida também, nos casos de fraude praticada pelo
consumidor, devidamente comprovada.
32)
Rescisão de Vínculo Empregatício
Ao
funcionário desligado de seu emprego sem justa causa, a partir de 4/9/98, que tiver contribuído para plano coletivo, em
decorrência de vínculo empregatício,será garantida sua permanência no plano,
nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência
do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade.
O
beneficiário tem o direito a permanecer (manter a contratação) pelo período de
1/3 do tempo em permaneceu no plano ou seguro, tendo entretanto garantido o
mínimo de seis e o máximo de 24 meses de atendimento nessa condição.
O
benefício é extensivo, obrigatoriamente, ao grupo familiar inscrito que
integrava a contratação e em caso de morte do titular, os dependentes têm
assegurado o direito de permanecer no plano, pelo período garantido ao titular.
Se
o beneficiário vier a ser admitido em novo emprego, perde a condição de
beneficiário.
33)
Rol de Procedimentos Médicos
Fica
estabelecido o Rol de Procedimentos Médicos, baseado no CID–10, da Organização
Mundial da Saúde (OMS) da Organização das Nações Unidas (ONU).
O
rol de procedimentos deve ser do conhecimento dos consumidores de forma clara e
precisa, para que o consumidor possa exercer o direito de escolha.
A
inclusão de novos procedimentos constitui um dos objetivos da prestação de
serviços privados de assistência à saúde e é admitida, devendo ser analisada
pelo Ministério da Saúde, regularmente.
34)
Seguro
Na
sua origem e em linhas gerais o seguro é uma modalidade de contratação
onde o segurado, mediante pagamento de
valor (prêmio) tem definido por meio de apólice (contrato), as condições (reembolso, coberturas,
abrangência etc.) e limites contratados (valores), nos termos de lesgislação
específica, notadamente Decreto-lei 73. As seguradoras ficam subordinados à
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, do Ministério da Fazenda.
As
empresas seguradoras que negociavam os chamados "seguros-saúde" oferecendo serviços nos moldes da Lei 9656,
de Planos Privados de Assistência à Saúde devem proceder adequações em suas
razões sociais e se subordinam, de imediato, à Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, do Ministério da Saúde, devendo observar as normas específicas para o segmento de
planos privados de assistência à saúde (Lei 9656, Medidas Provisórias e
Resoluções afetas às operadoras de planos privados de assistência à saúde).
35)
SUS – Sistema Único de Saúde
Quando
os serviços ao consumidor ou dependentes, que possuem plano ou seguro privado,
forem prestados por instituições públicas ou privadas integrantes do SUS, esses
deverão ser ressarcidos pelas operadoras, nos limites contratados e pelos
valores fixados na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos
(TUNEP).
36)
Transplantes
Em
sua essência, os transplantes são considerados procedimentos de alta
complexidade.
A
legislação prevê, inicalmente, a cobertura para os transplantes de córnea e rim
.
Nos
transplantes ficam cobertas também as despesas com procedimentos vinculados à
cirurgia, que são:
a)
despesas assistenciais com doadores vivos;
b)
medicamentos utilizados durante a internação;
c)
acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio (exceto medicamentos
de manutenção);
d)
despesas com captação, transporte e preservação do órgão.
O
candidato a transplante de órgãos provenientes de cadáveres, deve estar
inscrito nas CNCDOs (Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de
Órgãos).
37)
Transtornos Psiquiátricos (Saúde Mental)
Ficam
cobertos todos os transtornos psiquiátricos codificados no CID-10.
Os
tratamentos poderão estar sujeitos a franquia (valor fixado em contrato, até o
qual a operadora não tem responsabilidade de cobertura, reembolso ou pagamento
de rede credenciada) ou co-participação (parte efetivamente paga pelo
consumidor, além de sua mensalidade, referente à cobertura ou realização de
algum procedimento).
Nos
planos ambulatoriais é obrigatória a cobertura de:
a)
atendimento emergências que implicam em riso de vida ou de danos físicos para o
próprio consumidor ou terceiros (ameaças, auto-agressão etc.) ou ainda risco de
ocorrência de danos morais e patrimoniais relevantes;
b)
psicoterapia de crise (atendimento intensivo), com duração máxima de 12
semanas, com início após atendimento emergencial e limitado a 12 sessões por
ano, ou seja por cada período de 12 meses a contar da assinatura do contrato;
c)
tratamento básico, compreendendo cobertura de serviços de apoio de diagnóstico,
tratamentos, consultas e procedimentos ambulatoriais.
Nos
planos hospitalares é obrigatória a cobertura de:
a)
custeio integral de no mínimo 30 dias de internação por ano, em hospital ou
enfermaria psiquiátrica, em situações de crise;
b)
custeio integral de 15 dias de internação por ano, em hospital geral, a
pacientes com intoxicação ou abstinência;
c)
custeio nos prazos acima, de forma parcial, para outras especialidades médicas
necessárias. Se ultrapassados os prazos determinados nos itens "a" e
"b" poderá haver co-participação, desde que contratada , entre as
partes, essa possibilidade.
38)
Urgência e Emergência
Entende-se
por urgência a ocorrência de situação, fato ou circunstância resultante de
acidentes pessoais ou de complicações no processo de gestação.
Entende-se
por emergência a ocorrência de situação, fato ou circunstância que implique
risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. A avaliação
da emergência deve ser feita pelo médico assistente.
O
prazo de carência em caso de emergência ou de urgência é de, no máximo, 24 horas
a contar da assinatura do contrato.
No
plano ambulatorial, o período de atendimento de situações de emergência ou de
urgência é de até 12 horas. Ultrapassado esse período e havendo determinação do
médico assistente para manutenção ou internação do paciente em ambiente
hospitalar, a operadora deverá proceder os encaminhamentos de remoção e
internação junto ao Sistema Único de Saúde(SUS).
No
plano hospitalar, o atendimento de urgência decorrente de acidente pessoal será
garantido, sem restrições, após decorridas 24 horas da vigência do contrato.
Admite-se
o reembolso de valores pagos, nos limites contratados e de acordo com os preços
praticados pelo plano/seguro, nos casos em que não for possível a utilização
dos serviços contratados ou credenciados pela operadora (ex.: falta de leito,
aparelho essencial quebrado, falta de médico especialista etc.).
Considerações
Finais
É
importante destacar que em vista das constantes regulamentações e alterações da
legislação, o consumidor deve sempre se atualizar e se informar para o efetivo
exercício de seus direitos, recorrendo no caso de dúvidas ao auxílio dos órgãos
de defesa do consumidor.
PROCON
MOMENTO
DE REFLEXÃO
Uma
coisa que me tem chamado a atenção é que todos os porões têm algo em comum.
Tudo
quanto é bagulho, sucata, pilhas de jornais velhos, garrafas vazias, pneus
usados e uma infinidade de coisas inúteis, tudo vai para o porão. No meio de
toda essa tranqueira vivem animais e insetos nocivos à saúde. As teias de
aranhas estão por todos os cantos e o odor que vem lá do fundo é insuportável.
Os
porões servem também para as crianças se esconderem, especialmente quando fazem
alguma coisa errada.
Diz
a Bíblia que Jonas, quando resolveu fugir da presença de Deus, tomou um navio e
"havia descido ao porão e se deitado; e dormia profundamente" (Jonas
1:5).
De
acordo com Apocalipse 3:20, cada um de nós é uma casa onde Jesus quer entrar,
cear conosco e até fazer morada.
Às
vezes, Ele bate, bate e ninguém ouve.
Faz
algum tempo, li o relato a respeito de um garoto que, em companhia do pai,
observava uma famosa tela que representava Jesus batendo numa porta fechada.
–
Por que ninguém vem abrir a porta para Jesus?
Enquanto
o pai pensava como responder, o menino exclamou:
–
Já sei, papai! É porque a família mora no porão e ninguém escuta as batidas de
Jesus.
É
bem possível que isso esteja acontecendo conosco.
Não
ouvimos as batidas de Jesus na porta do nosso coração porque estamos morando no
porão da vida, em meio às "tranqueiras“ e imundícies, entre filmes
obscenos, novelas que promovem separações de casais e infidelidade conjugal,
músicas mundanas e excitantes, coisas inconvenientes na internet.
E,
à semelhança de Jonas, estamos no porão, despreocupados, enquanto o barco de
nossa vida está prestes a submergir.
"Que
se passa contigo? [...] Levanta-te, invoca o teu deus" (Jonas 1:6).
O
porão da vida não é bom lugar para um filho de Deus.
Ali
há muitos ácaros e miasmas que podem comprometer nossa saúde moral e espiritual.
Enquanto
estivermos escondidos num dos cantos do porão da vida, distraídos com coisas
desprezíveis, será difícil ouvir as batidas de Jesus à porta do nosso coração.
Deixemos
essas coisas de nenhum valor, saiamos do porão e ouçamos as batidas e o Seu
chamado. Saiamos, hoje mesmo, do porão da indiferença e invoquemos o nome do
Senhor.
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